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24 de Janeiro (1890) | Instituição do Casamento Civil no Brasil

Há 128 anos, como uma das principais consequências da Proclamação da República, que propiciou a separação entre Estado e Igreja, o Decreto 181, de autoria de Ruy Barbosa, e promulgado no dia 24 de janeiro de 1890 instituía o casamento civil no Brasil, como o único ato válido para a celebração de matrimônios.

Por este decreto, instituiu-se o casamento civil, negando-se efeitos civis ao matrimônio realizado pela Igreja. A partir do regime republicano, o catolicismo deixou de ser a religião oficial e com isto tornou-se necessário mencionar o casamento civil como o vínculo constituinte da família brasileira. Desde então, o contrato entre duas pessoas que desejam se unir passou por profundas transformações, acompanhando as mudanças da sociedade brasileira.

A primeira delas foi a possibilidade de dissolver o contrato. Se, no casamento religioso, a família é indissociável, e serve para fins reprodutivos, para o civil, o casamento acontece por amor entre duas pessoas. E esse amor pode acabar. Mas essa mudança aconteceu aos poucos. A lei previa a “separação de corpos”. Na época, era possível separar o casal se houvesse ocorrido adultério, injúria grave, abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos ou, então, mútuo consentimento dos cônjuges. Mas o casamento em si não era desfeito.

O desquite chegou em 1916, com o Código Civil. Foi 61 anos depois, em 1977, que uma emenda constitucional usou pela primeira vez, explicitamente, a palavra divórcio. Mas o casal precisava estar separado judicialmente há mais de 5 anos ou de fato há mais de 7 anos.

Com a Constituição de 1988, aconteceu a mudança mais significativa por ampliar o conceito de família, saindo do clássico mãe-pai-filhos. “A Constituição foi uma quebra de paradigma. A gente passou a dar valor à pessoa e não mais à instituição. Ou seja, antes, se meu pai tivesse um filho fora do casamento, esse filho não teria direito algum. Com a Constituição, ele passa a ter”, conta o professor de Direito de Família, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Miguel Antonio Silveira Ramos.

A Constituição também reconheceu a existência de diferentes estruturas familiares. “A nova constituição valorizou o afeto entre as pessoas. Porque é o afeto, o amor, que gera o vínculo familiar”, diz o professor. “O amor é capaz de gerar vínculos, mas também de desconstruir vínculos”, completa.

Outro ponto inovador foi o reconhecimento das uniões estáveis e a possibilidade de convertê-las em casamento civil.

O casamento é regulamentado pelo Código Civil brasileiro. Ele é necessariamente monogâmico, e pode ser celebrado por casais heteroafetivos ou homoafetivos; via de regra, a idade mínima dos noivos (idade núbil) é de 16 anos. É um contrato bilateral e solene realizado entre as partes com o intuito de constituir família.


Fontes: Globo Cidadania / Wikipedia